O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990.
Este foi a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC 163.334, definindo que o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixar de recolher o ICMS comete crime.
Embora o julgamento ainda não tenha sido concluído, fato é que, por maioria dos votos, o STF já definiu pela criminalização do não pagamento de imposto declarado.
Mas o que restou ao certo definido pelo Supremo Tribunal? Se a mera ausência de pagamento é fato criminoso, como ficarei em tempos de pandemia? Estes tem sido os questionamentos e preocupações de vários Empresários.
Diversas foram as determinações governamentais para contenção de propagação do vírus, dentre elas o fechamento de comércio e paralisação das atividades não essenciais. Esta medida, em especial, trouxe diversos reflexos negativos em toda cadeia comercial, pois muitas Empresas que tiveram seu faturamento bruscamente reduzido e até mesmo zerado.
É notório que o fechamento do comércio e paralisação das atividades não essenciais, reduziu significativamente o fluxo de caixa das empresas e, consequentemente, nem todas as obrigações puderam ser cumpridas, incluindo o pagamento dos impostos, tendo a maioria dos Empresários optado pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, especialmente a folha de pagamento dos funcionários.
Deste modo, para a responsabilização criminal dos empresários, aquele que tenha dado causa a prática do delito com sua ação ou omissão, haverá necessidade de instauração do respectivo procedimento e correta análise do caso.
Evidente que boa parte das consequências da pandemia, acabarão sendo discutidas no Poder Judiciário, não havendo possibilidade de se afirmar categoricamente neste momento que todos os Empresários inadimplentes serão incriminados conforme entendimento do STF. Nosso escritório encontra-se apto a auxiliar as empresas e empresários, visando a defesa e atuação em ações tributárias.
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